janeiro 31, 2014

Instalação de empreendimentos turísticos muito simplificada


Reduzir custos para os promotores e aumentar a celeridade dos processos são alguns dos objetivos do novo regime que regula a instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. 

Além de simplificar o licenciamento e reduzir as condições para a instalação, dando mais margem de escolha dos empresários nos equipamentos necessários, o diploma agora publicado elimina as taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, assim como a Declaração de Interesse para Turismo.

Publicado no passado dia 23, o decreto-lei nº 15/2014 cria um mecanismo de deferimento tácito no âmbito das licenças de utilização. Uma vez ultrapassados os prazos para a emissão, a submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos constitui, por si só, título suficiente para a abertura. No processo de classificação, consagra-se a possibilidade de os requisitos para a categoria serem dispensados desde que verificados determinados critérios a concretizar em portaria, sem exigência de apreciação da entidade administrativa.
Outra clarificação prende-se com a instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, passando agora o diploma a referir expressamente que podem instalar-se nos empreendimentos turísticos, assim como nos estabelecimentos de alojamento local.

No campo da fiscalização, a competência é alargada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Todos os estabelecimentos têm obrigatoriamente de afixar, junto à entrada principal, uma placa informativa da qual consta o número de registo na Câmara Municipal. Fica ainda expressa a intenção do legislador de autonomizar a figura do alojamento local.

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