dezembro 04, 2012

Há autarcas que, afinal, podem voltar a candidatar-se

Limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, no quadro da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto
 

A CNE em reunião extraordinária de hoje deliberou, por maioria dos Membros presentes, que a limitação decorrente do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local e não estabelece qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, em outro órgão executivo de outra autarquia local.

A presente reunião extraordinária foi convocada no passado dia 20 de novembro e teve como ponto único da ordem de trabalhos a apreciação dos limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, no quadro da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto.
 
A deliberação hoje tomada reitera o parecer aprovado em 3 de julho de 2007 e alicerça-se nos seguintes fundamentos:
A limitação decorrente da aplicação do número 1 do artigo 1º da Lei 46/2005, 29 Agosto, por constituir uma restrição a um direito que integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias, está balizada pelo respeito aos regimes de proteção dos mesmos previstos na Constituição.

Daí resulta que a restrição (art.º 1º n.º 1 Lei 46/2005, 29 Agosto) de tal direito de capacidade eleitoral passiva (art.º 50º n.º 1 CRP e 5º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto) apenas pode verificar-se porque decorre de uma norma constitucional expressa que a habilita, a constante do número 2 do artigo 118º CRP (princípio da renovação), tendo de limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda do interesse constitucional com o qual contende  e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.

Salvo melhor interpretação, para que a limitação resultante do art.º 1º n.º 1 Lei 46/2005, 29 Agosto, respeite o regime de proteção do direito consagrado no art.º 50º n.º 1 CRP, apenas pode ser aplicável quando os mandatos consecutivos sejam exercidos no mesmo órgão executivo da mesma autarquia local.





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