Limites
à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais, no quadro da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29
de agosto
A CNE em reunião extraordinária de hoje deliberou, por maioria dos Membros presentes, que a
limitação decorrente do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 46/2005, de 29 de
Agosto é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de
órgão executivo da mesma autarquia local e não estabelece
qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos
consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia
local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição autárquica
seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, em outro órgão executivo de outra autarquia local.
A presente reunião extraordinária foi convocada no passado dia 20 de novembro e teve como ponto único da ordem de trabalhos a apreciação dos limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, no quadro da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto.
A deliberação hoje tomada reitera o parecer aprovado em 3 de julho de 2007 e alicerça-se nos seguintes fundamentos:
A
limitação decorrente da aplicação do número 1 do artigo 1º da Lei
46/2005, 29 Agosto, por constituir uma restrição a um direito que
integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias, está balizada
pelo respeito aos regimes de proteção dos mesmos previstos na
Constituição.
Daí
resulta que a restrição (art.º 1º n.º 1 Lei 46/2005, 29 Agosto) de tal
direito de capacidade eleitoral passiva (art.º 50º n.º 1 CRP e 5º Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica 1/2001, 14 de
Agosto) apenas pode verificar-se porque decorre de uma norma
constitucional expressa que a habilita, a constante do número 2 do
artigo 118º CRP (princípio da renovação), tendo de limitar-se ao
estritamente necessário para a salvaguarda do interesse constitucional
com o qual contende e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da
proibição do excesso.
Salvo
melhor interpretação, para que a limitação resultante do art.º 1º n.º 1
Lei 46/2005, 29 Agosto, respeite o regime de proteção do direito
consagrado no art.º 50º n.º 1 CRP, apenas pode ser aplicável quando os
mandatos consecutivos sejam exercidos no mesmo órgão executivo da mesma
autarquia local.
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