Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República sobre a
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias
Senhora Presidente da Assembleia da República
Excelência,
Excelência,
Tendo
promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da
República nº 110/XII – “Reorganização Administrativa do Território das
Freguesias”, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade
prevista na alínea d) do artigo 133º da Constituição, a seguinte
mensagem:
Esta
lei procede a uma profunda alteração da composição territorial das
freguesias, sem paralelo no nosso País nos últimos 150 anos. Surge em
cumprimento do disposto na Lei nº 22/2012, de 30 de maio, que estipula a
reorganização administrativa do território das freguesias e na
sequência do compromisso assumido pelo Governo português no Memorando de
Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado
em 17 de maio de 2011, de proceder a uma redução significativa das
autarquias locais para entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral.
Teve-se
ainda presente que a criação, extinção e modificação das autarquias
locais é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República.
As
alterações agora consagradas no presente diploma e nos respetivos
anexos, e a criação de novas freguesias, quer por agregação quer por
alteração dos limites territoriais, têm implicações em mais de duas
centenas de municípios e reduzem em mais de mil o número de freguesias.
Em
face desta alteração profunda no ordenamento territorial do País, com
implicações aos mais diversos níveis - e, designadamente, na organização
do processo eleitoral -, considero que deverão ser tomadas, com a maior
premência, todas as medidas políticas, legislativas e administrativas
de modo a que as eleições para as autarquias locais, que irão ter lugar
entre setembro e outubro deste ano, decorram em condições de normalidade
e transparência democráticas, assegurando quer o exercício do direito
de voto e de elegibilidade dos cidadãos nos termos previstos na lei,
quer a total autenticidade dos resultados eleitorais.
Neste
contexto, importa ter presente que, para além da representação política
e do serviço público de proximidade que prestam, as freguesias são as
unidades administrativas nucleares em que está alicerçada a organização
territorial do recenseamento eleitoral.
É,
assim, imperioso que a adaptação do recenseamento eleitoral à
reorganização administrativa agora aprovada se realize atempadamente e
que os cidadãos eleitores disponham, em tempo útil, de informação
referente à freguesia onde votam e ao respetivo número de eleitor, de
modo a que não se repitam problemas verificados num passado recente,
nomeadamente nas eleições presidenciais.
Por
outro lado, devem ser tomados em consideração os prazos estipulados
pela Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de agosto, em particular o disposto no
nº 2 do seu artigo 12º, que determina o seguinte: “Para as eleições
gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de
acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da
base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo
Ministério da Administração Interna no Diário da República com a
antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.”
Refira-se
ainda que as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia têm
competências próprias na organização do ato eleitoral e que o seu apoio a
esse processo, num momento em que a configuração das unidades
eleitorais sofre alterações profundas, reveste-se de importância
acrescida.
Tendo
em conta os pontos atrás referidos, e outros que o Parlamento, o
Governo e a Administração venham a considerar relevantes e merecedores
de especial atenção, reitero o meu entendimento de que devem ser tomadas
todas as medidas adequadas a assegurar a boa organização do processo
eleitoral, garantindo, assim, o exercício dos direitos
constitucionalmente consagrados e o cumprimento pleno das regras
democráticas.
Com elevada consideração,
Palácio de Belém, 16 de janeiro de 2013
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Aníbal Cavaco Silva
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